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Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Agosto de 2005 - 01:00
O prazo para impetração do mandado de segurança

Daniel Roberto Hertel - Bacharel em Direito e em Administração pelo Centro Universitário Vila Velha - UVV. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Mestre em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela FDV - Faculdades Integradas de Vitória. Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo. Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Centro Universitário Vila Velha - UVV. Professor de Direito Processual Civil da FAESA. Coordenador do Núcleo de Pesquisas Jurídicas do Curso de Direito do Centro Universitário Vila Velha. Advogado. Email: [email protected]; [email protected]
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 30 de Novembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 24 de Maio de 2007 - 01:00
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Doutrina » Consumidor Publicado em 22 de Setembro de 2021 - 15:22
Inovações implementadas pela Lei do Superendividamento

Por Patricia Bazei.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 17 de Agosto de 2010 - 09:43
Demanda almejando o recebimento da mensalidade alusiva ao mês posterior à recisão.

Alegada não pretação do serviço. Ausência de comprovação. Aplicação de litigância de má-fé.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 08 de Maio de 2006 - 01:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 02 de Maio de 2006 - 01:00
A regularização das edificações pela outorga onerosa do direito de construir (solo criado).

Angela Lima Rocha Cristofaro é Advogada associada do escritório Seiblitz, Lima e Benjó Advogados Associados.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 24 de Janeiro de 2011 - 15:14
O aparato do estatuto da cidade e pragmática dos instrumentos urbanísticos aplicados no município de boa vista

O Estatuto da Cidade é a denominação oficial da lei 10.257 de 10 de julho de 2001, que regulamenta o capítulo "Política urbana" da Constituição brasileira.
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Legislação » Decretos Publicado em 13 de Julho de 2004 - 01:00
Decreto nº 5.139, de 12 de Julho de 2004.

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 20 de Julho de 2020 - 12:17
Operadora de telefonia é condenada a indenizar consumidora por bloqueio de serviço

A empresa foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, além de restituir R$205,94, referente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
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Notícias Publicado em 25 de Abril de 2007 - 01:00
Decreto nº 6.093, de 24/04/07
Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.
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Notícias Publicado em 22 de Novembro de 2018 - 12:27
Superior Tribunal de Justiça mantém foro por prerrogativa de função de membro do Judiciário
Decisão foi em ação penal que trata de lesão corporal cometido por desembargador contra a própria mãe e irmã.
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Doutrina » Geral Publicado em 01 de Agosto de 2011 - 15:50
Empreendimentos sociais e de seguranças

Acredita-se que se trata de duas medidas preventivas que, além de preservar a segurança do bem, certamente contribuirá para a diminuição da violência que ora assola o nosso País
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Notícias Publicado em 13 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 06 de Novembro de 2008 - 03:00
Servidor público. Supressão da verba denominada de "título julgado incorporado 61,38%". Subsídio. Mandado de segurança coletivo. Litispendência.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Dolor Santa Rita de Andrade contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração, que subtraiu de seus subsídios vantagem calculada em 61,38% sobre o vencimento base.
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Notícias Publicado em 05 de Abril de 2004 - 16:33
Posse 2004: Barros Monteiro diz que Justiça no Brasil passa por momento grave
Raphael de Barros Monteiro disse que a Justiça no Brasil passa por um momento grave.
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Legislação » Leis Publicado em 23 de Junho de 2010 - 01:00
Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Novembro de 2008 - 03:00
HC. Crime contra a administração pública. Trancamento. Alegação de ausência de justa causa para ação penal.

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGE EVER CARVALHO VASQUES, contra v. acórdão prolatado pela c. Terceira Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 17 de Maio de 2010 - 01:00
Agravo de instrumento do reclamante.

Incidência do imposto de renda sobre as parcelas acordadas no PDV.
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Doutrina » Previdenciário Publicado em 27 de Junho de 2023 - 16:46
O julgamento da inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 – ADIN 7.092 (Sistema de Proteção Social dos Militares)

Na ADIN 7.092 é solicitada a Inconstitucionalidade total da Lei 13.954/2019, sem, contudo, atacar todos os aspectos de ilegalidade. No tocante aos militares temporários, a robusta fundamentação tende a suscitar uma acalorada e minuciosa análise do Judiciário. Com o advento da Lei 13.954/2019, foram alterados os arts. 106, II-A, “b” e § 1º, e 109, §§ 1º, 2º e 3º e 111 § 1º, da Lei 6.880/1980, com o objetivo de restringir as hipóteses em que o militar temporário terá direito à reforma militar. A grande discussão a ser tratada na ADIN 7.092 será se o art. 109, §§ 2º e 3º e 111 § 1º, da Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019, ofende ou não o princípio constitucional da isonomia em relação aos militares temporários, nas hipóteses elencadas nos inciso III, IV, V e VI do art. 108 e do Estatuto dos Militares. Sem fazer projeções sobre o resultado, mostraremos os principais argumentos apresentados pelos envolvidos.

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